Processo Eletrônico de Autos de Infração e Notificações de Débito

Secretaria de Trabalho
INFORMAÇÕES E DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE O PAGAMENTO DE MULTAS
  1. Acesse a aba Processo EletrônicoEmitir DARF ou clique aqui;
  2. Digite o número do processo em relação ao qual o pagamento da multa imposta será realizado. Também é possível informar diretamente o número do Auto de Infração relacionado, desde que seja selecionada a opção "Número do Documento". Após, clique no botão Consultar;
  3. Caso seja possível emitir DARF para o processo escolhido, uma nova seção será exibida. Nela, informe a "Data de recebimento" da Notificação de Imposição de Multa, caso a mesma tenha sido recebida pelos Correios. Em caso de notificação por Edital, considera-se o interessado cientificado 10 (dez) dias após a sua publicação1;
  4. Informe também a "Data de pagamento" 2, devendo serem observadas, se assim desejado, as regras para a redução no valor da multa do Auto de Infração (vide tópico abaixo sobre o tema). Após, clique no botão Emitir DARF;
  5. O DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) será gerado;
  6. Faça o pagamento do DARF na rede bancária, preenchendo os dados exatamente como os constantes no documento fiscal gerado, e obtenha o comprovante de recolhimento;
  7. Não é necessário enviar o comprovante de recolhimento da multa. O pagamento será verificado por meio eletrônico junto à Receita Federal do Brasil.

O processo será automaticamente arquivado se houver o pagamento da multa com redução de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, ou se houver o pagamento do valor integral após o decurso do mesmo prazo, sem que tenha sido interposto recurso voluntário.

O pagamento da multa configura renúncia ao recurso para segunda instância administrativa de modo que, se os valores e prazos tiverem sido rigorosamente cumpridos, o processo é encerrado e arquivado.

1 Art. 21. Considera-se feita a notificação: (...) III - por publicação oficial, dez dias após sua publicação.


Portaria MTP nº 667, de 08 de Novembro de 2021

2 A data de pagamento deverá respeitar o limite do próprio mês de emissão, tendo em vista as atualizações de juros e mora que ocorrem mensalmente. Caso o vencimento da multa ocorra no início do mês subsequente, o empregador poderá emitir o DARF quando da virada do mês.

Conforme previsto na CLT1, a multa administrativa será reduzida em 50% (cinquenta por cento), se o infrator recolhê-la no prazo de 10 (dez) dias consecutivos contados da sua cientificação, observados os critérios estabelecidos pela Portaria MTP nº 667/20212.

1 Art. 636.(...) § 6º - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.


Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

2 Art. 21. Considera-se feita a notificação: I - pessoal, na data aposta junto à assinatura do interessado; II - por via postal, com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a ciência do interessado, na data do seu recebimento; e III - por publicação oficial, dez dias após sua publicação.


Portaria MTP nº 667, de 08 de Novembro de 2021

O processo administrativo de imposição de multas trabalhistas e notificação de débito de FGTS e CS conta com duas instâncias de julgamento. A primeira instância é a Unidade de Multas e Recursos da regional – UMR e a segunda instância é a Coordenação-Geral de Recursos – CGR. A UMR é responsável por julgar as defesas administrativas de Notificações de Débito – NDFC e Autos de Infração, impondo a multa administrativa quando for o caso, e a CGR é responsável pelo julgamento dos recursos administrativos contra a decisão da UMR.

Prazo para defesa: Após a lavratura do documento fiscal (Auto de Infração ou NDFC), o administrado é notificado para, caso queira, apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias consecutivos do recebimento do documento fiscal ou Termo de Ciência/Notificação de Lavratura.

Análise na UMR: Protocolizada a defesa ou expirado o prazo para sua apresentação, o processo é encaminhado a um(a) Auditor(a)-Fiscal do Trabalho Analista da UMR, que elaborará um parecer ("Análise") opinando pela manutenção (procedência) ou não (improcedência) do Auto de Infração ou NDFC. Para emissão de tal parecer serão levadas em consideração as informações constantes nos autos, inclusive a defesa, desde que tenha sido apresentada de acordo com os requisitos legais.

A qualquer tempo podem ser determinadas providências adicionais, como diligências ou saneamento processual.

Decisão de 1ª instância e imposição de multa: Após o Parecer do Analista, os autos são encaminhados à autoridade competente da UMR que decidirá pela Procedência Total, Procedência Parcial ou Improcedência do Auto de Infração ou da NDFC. Em caso de Procedência de Auto de Infração, será imposta a multa administrativa.

Recurso de ofício: Em caso de Procedência Parcial ou Improcedência do documento fiscal, a própria UMR apresentará recurso de ofício à CGR, que pode confirmar ou reformar a decisão.

Recurso do administrado contra decisão primeira instância: Havendo decisão de Procedência Total ou Parcial, e consequente imposição de multa no caso de Auto de Infração, o autuado será notificado da decisão, podendo apresentar RECURSO no prazo de 10 (dez) dias consecutivos.

Admissibilidade recursal: Recebido o Recurso, a UMR avaliará a presença de seus pressupostos de admissibilidade e, estando presentes, encaminhará o processo para a CGR.

Análise na CGR: O processo é encaminhado a um(a) Auditor(a)-Fiscal do Trabalho Analista da CGR, que avaliará as razões de recurso e elaborará um Parecer ("Análise"), opinando pela manutenção ou não da decisão da UMR;

Decisão definitiva: Com base no Parecer do Analista, o Coordenador-Geral de Recursos reformará ou confirmará a decisão da UMR e proferirá a decisão definitiva pela Procedência Total, Procedência Parcial ou Improcedência do Auto de Infração. Em caso de Improcedência o processo será arquivado.

Encaminhamento para inscrição em dívida ativa e cobrança: Em caso de Procedência Total ou Parcial, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União e cobrança, desde que a multa administrativa imposta não tenha sido paga ou tenha sido paga a menor.

Observações: O presente resumo constitui apenas um esboço dos principais trâmites do processo administrativo de imposição de multas trabalhistas e notificação de débito do FGTS e CS. Para conhecer o rito completo e seus detalhes, consulte a legislação pertinente. Maiores informações podem ser obtidas acessando a aba InstruçõesLegislação Pertinente ou clique aqui.

Dúvidas a respeito do Auto de Infração e da Notificação de Débito - NDFC, bem como as relativas ao processo administrativo e manifestações processuais como defesa, recurso e petição, podem ser esclarecidas na aba Instruções. Nesse menu você encontra informações detalhadas sobre documentos recebidos (como Notificações, Intimações, Autos de Infração e Notificações de Débito), bem como acerca do protocolo de defesas, recursos, petições etc, além dos respectivos trâmites processuais.

Também é possível consultar a legislação pertinente. Para isso, acesse a aba InstruçõesLegislação Pertinente ou clique aqui.